A Lei nº 15.270/2025 promove alterações significativas na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), especialmente no que se refere à ampliação da faixa de isenção, redução de carga tributária para rendas médias e instituição de regime de tributação mínima para altas rendas, inclusive sobre lucros e dividendos.
A seguir, os principais pontos com aprofundamento técnico.
A nova lei estabelece que contribuintes com rendimentos tributáveis mensais até R$ 5.000,00 terão imposto devido igual a zero, mesmo que a tabela continue formalmente com faixas numéricas.
Ampliação da isenção do IRPF.
Substitui as reduções temporárias aplicadas por medidas provisórias anteriores.
Impacta diretamente trabalhadores CLT, aposentados e autônomos enquadrados nessa faixa.
Contribuintes nessa faixa terão redução parcial do imposto devido, aplicando-se um desconto calculado conforme regras da própria lei.
A alíquota nominal não é alterada, mas o desconto computado na fonte ou na declaração reduz significativamente o imposto.
O cálculo envolve a aplicação de uma parcela dedutível progressiva, que diminui proporcionalmente à medida que a renda aumenta.
A sistemática funciona como uma “colchão de transição” entre a isenção total e a tributação plena.
A lei introduz o conceito de “tributação mínima” sobre altas rendas, voltado a reduzir discrepâncias entre a carga tributária de trabalhadores assalariados e pessoas com renda majoritariamente de capital.
Contribuintes com:
Renda tributável anual superior a R$ 600.000,00, e
Que apresentem proporção elevada de rendimentos não tributados ou tributados exclusivamente na fonte.
O contribuinte estará sujeito a uma alíquota mínima (até 10%, dependendo da faixa).
O cálculo considera IR pago, deduções, isenções e rendimentos isentos (como dividendos).
A lei institui tributação para lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, provenientes de uma mesma pessoa jurídica.
Aplicação de retenção na fonte de 10% pela empresa pagadora.
Sem possibilidade de deduções, compensações ou ajustes.
Aplicável tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica isenta que receba os dividendos.
Empresas deverão adaptar sistemas de folha e distribuição de resultados.
Afeta sócios que utilizam distribuição mensal como mecanismo de remuneração.
Recomenda-se avaliação e replanejamento societário e contratual.
As alterações entrarão em vigor:
01/01/2026 para rendimentos mensais (Tabela do IRPF e retenção sobre dividendos).
Declaração de 2027 para aplicação da tributação mínima anual referente ao ano-calendário de 2026.
Redução relevante de IR para um grande número de contribuintes.
Necessidade de revisar planejamento fiscal, especialmente para quem recebe:
Dividendos,
Rendimentos de aplicações financeiras,
Rendimentos isentos.
Adequação à nova sistemática de retenção de IR sobre dividendos.
Ajuste de políticas de distribuição e pró-labore.
Atenção especial a sociedades com grande distribuição mensal acima do limite de R$ 50.000,00 por sócio.
Ajustar parametrizações nos sistemas.
Orientar clientes acerca da melhor forma de distribuição de resultados em 2026.
Considerar possíveis mudanças em contrato social e regime de remuneração.
Revisar enquadramento dos clientes com dividendos elevados para evitar retenções indevidas.
Simular impactos no IRPF para contribuintes entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00.
Avaliar novas estratégias de planejamento tributário a partir de 2026.
Atualizar contratos sociais, especialmente de sociedades familiares e pequenas empresas.
Reprogramar distribuições de lucros conforme os limites estabelecidos pela nova lei.
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